Altera o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço no caso de falecimento de cão ou gato de estimação, devidamente comprovado por estabelecimento responsável em atestar o óbito dos mesmos ou por médico veterinário registrado em Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Em Resumo
1Trabalhadores podem faltar ao serviço por morte de pets.
2É necessário comprovar o falecimento com atestado veterinário.
Apresentação do Projeto de Lei n. 221/2023, pelos Deputados Fred Costa (PATRIOTA/MG) e Delegado Bruno Lima PP, que "Altera o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço no caso de falecimento de cão ou gato de estimação, devidamente comprovado por estabelecimento responsável em atestar o óbito dos mesmos ou por médico veterinário registrado em Conselho Regional de Medicina Veterinária".
Apense-se à(ao) PL-9235/2017. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 678