Torna obrigatória a identificação do apostador em jogos de loteria da Caixa Econômica Federal e acrescenta o art. 10-B a Lei n° 9.613, 03 de março de 1998.
Em Resumo
1Apostadores devem se identificar para participar de loterias.
2A medida visa aumentar a segurança e a transparência.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2204/2023, pelo Deputado Amaro Neto (REPUBLIC/ES), que "Torna obrigatória a identificação do apostador em jogos de loteria da Caixa Econômica Federal e acrescenta o art. 10-B a Lei n° 9.613, 03 de março de 1998. ".
Apense-se à(ao) PL-7716/2010.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/06/2023.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ), para o PL 7684/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ), para o PL 7684/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4068/2024.
Apensação da proposição PL-4068/2024 à proposição PL-2204/2023.
Designado Relator, Dep. Florentino Neto (PT-PI), para o PL 7684/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-7716/2010
Designado Relator, Dep. Bacelar (PV-BA), para o PL 7684/2017, ao qual esta proposição está apensada.