Altera o art. 16 da Lei n° 11. 340, de 07 de agosto de 2006, para definir que todo o crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada
Em Resumo
1Todos os crimes de violência contra a mulher são públicos.
2Não é necessário que a vítima faça uma queixa para a ação.
3O Estado pode agir diretamente em casos de violência doméstica.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2199/2023, pelo Deputado Amaro Neto (REPUBLIC/ES), que "Altera o art. 16 da Lei n° 11. 340, de 07 de agosto de 2006, para definir que todo o crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada".
Apense-se à(ao) PL-2217/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/06/2023.
Recebimento pela CCJC.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ), para o PL 4194/2019, ao qual esta proposição está apensada.