Altera o art. 385 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar que o juiz profira sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição do réu, e reconheça qualquer circunstância, que não integre o tipo penal e que influencie na gravidade da pena, não alegada na denúncia, visando a perfeita adequação do dispositivo ao sistema acusatório constitucional.
Em Resumo
1Juiz não pode condenar se o Ministério Público pedir absolvição.
2Circunstâncias não mencionadas na denúncia não podem aumentar a pena.
3Ajuste para garantir que o sistema judicial siga regras claras.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2194/2023, pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), que "Altera o Art. 385 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para vedar que o juiz profira sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição do réu,e reconheça qualquer agravante ou causa de aumento de pena que não tenham sido alegados na denúncia, visando a perfeita adequação do dispositivo ao sistema acusatório constitucional, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/06/2023.