Estabelece critérios para a concessão da prisão domiciliar, vedando o cumprimento da pena em imóveis de luxo de propriedade do condenado ou de seus familiares, que representem ostentação desproporcional a natureza restritiva da medida e dá outras providências.
Em Resumo
1Define quando a prisão domiciliar pode ser concedida.
2Proíbe o uso de imóveis luxuosos para cumprir a pena.
3Garante que a prisão domiciliar seja adequada e proporcional.
Apresentação do PL n. 2162/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Sargento Isidório (AVANTE/BA), que "Estabelece critérios para a concessão da prisão domiciliar, vedando o cumprimento da pena em imóveis de luxo de propriedade do condenado ou de seus familiares, que representem ostentação desproporcional a natureza restritiva da medida e dá outras providências".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/06/2025 PÁG 437.
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Designado Relator, Dep. Coronel Assis (UNIÃO-MT).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/06/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/06/2025 a 26/06/2025). Não foram apresentadas emendas.
O Relator, Dep. Coronel Assis, deixou de ser membro da Comissão