Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados, os horários em que pode ser estabelecido o período de 8h30m em que deve ser concedido desconto nas tarifas de energia elétrica ao irrigante e ao aquicultor.
Em Resumo
1Desconto nas tarifas de energia será aplicado aos sábados, domingos e feriados.
2Período de desconto será das 8h30 às 16h30.
3Benefício é destinado a irrigantes e aquicultores.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2132/2023, pelo Deputado Júlio Cesar (PSD/PI), que "Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados, os horários em que pode ser estabelecido o período de 8h30m em que deve ser concedido desconto nas tarifas de energia elétrica ao irrigante e ao aquicultor".
Apense-se à(ao) PL-6501/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/06/2023.
Recebimento pela CAPADR.
Recebimento pela CME, apensado ao PL-6501/2019
Designado Relator, Dep. Joaquim Passarinho (PL-PA), para o PL 6501/2019, ao qual esta proposição está apensada.