Dá nova redação ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, de 22 de dezembro de 1988, para incluir o Mal de Alzheimer, quando caracterizada a alienação mental, no rol dos beneficiários de isenção de imposto de renda.
Em Resumo
1Pessoas com Mal de Alzheimer poderão ter isenção de imposto de renda.
2A nova regra inclui a alienação mental como condição para isenção.
3Beneficiários com Alzheimer terão alívio financeiro na declaração de impostos.
Apresentação do PL n. 2104/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO), que "Dá nova redação ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, de 22 de dezembro de 1988, para incluir o Mal de Alzheimer, quando caracterizada a alienação mental, no rol dos beneficiários de isenção de imposto de renda".
Apense-se à(ao) PL-3163/2004.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 22/06/2024 PÁG 181.
Apense-se a este(a) o(a) PL-2422/2024.
Apensação da proposição PL-2422/2024 à proposição PL-2104/2024.