Aumento de penas por entrada de celulares na prisão
Majora as penas dos crimes dos arts. 319-A e 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam do ingresso e da facilitação da entrada de aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais.
Em Resumo
1As penas para quem leva celulares para a prisão vão aumentar.
2Facilitar a entrada de aparelhos de comunicação será mais punido.
3A medida visa coibir a comunicação ilegal dentro dos presídios.
Apresentação do PL n. 210/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Coronel Assis (UNIÃO/MT), que "Majora as penas dos crimes dos arts. 319-A e 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam do ingresso e da facilitação da entrada de aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais".
Apense-se à(ao) PL-3975/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Devolvido ao Relator, Dep. Sargento Fahur (PSD-PR), para o PL 3975/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2025 PAG 393