Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer prazo para aferição de medidores de velocidade, estabelecer prazo máximo para o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, alterar as regras de notificação de infrações de trânsito e acrescentar às destinações das multas de trânsito repasses ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para acrescentar multas de trânsito às fontes de recurso dos referidos Fundos.
Em Resumo
1Define prazos para verificar radares de velocidade.
2Estabelece tempo máximo para suspender a carteira de motorista.
3Parte das multas será destinada à saúde e ao clima.
Apresentação do PL n. 2082/2025 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer prazo para aferição de medidores de velocidade, estabelecer prazo máximo para o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, alterar as regras de notificação de infrações de trânsito e acrescentar às destinações das multas de trânsito repasses ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para acrescentar multas de trânsito às fontes de recurso dos referidos Fundos.".
Recebido Ofício n.º 329/2025 (SF), que encaminha, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 436, de 2018, de autoria do Senador Ciro Nogueira, constante do autógrafo em anexo, que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer prazo para aferição de medidores de velocidade, estabelecer prazo máximo para o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, alterar as regras de notificação de infrações de trânsito e acrescentar às destinações das multas de trânsito repasses ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para acrescentar multas de trânsito às fontes de recurso dos referidos Fundos”.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer prazo para aferição de medidores de velocidade, estabelecer prazo máximo para o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, alterar as regras de notificação de infrações de trânsito e acrescentar às destinações das multas de trânsito repasses ao Fundo Nacional de Saúde e ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, para acrescentar multas de trânsito às fontes de recurso dos referidos Fundos.
Às Comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2025.
Designado Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/02/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/02/2026 a 05/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
Apresentação do PRL n. 1 CVT (Parecer do Relator), pelo Deputado Gilson Daniel (PODE/ES).
Parecer do Relator, Dep. Gilson Daniel (PODE-ES), pela aprovação, com emenda.
O Relator, Dep. Gilson Daniel, deixou de ser membro da Comissão