Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); para reconhecer a fibromialgia como deficiência e para garantir às pessoas acometidas atendimento prioritário e isenção de carência para benefícios previdenciários de incapacidade.
Em Resumo
1Fibromialgia será reconhecida como deficiência legalmente.
2Pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário.
3Isenção de carência para benefícios de incapacidade será garantida.
Apresentação do PL n. 2078/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR), que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); para reconhecer a fibromialgia como deficiência e para garantir às pessoas acometidas atendimento prioritário e isenção de carência para benefícios previdenciários de incapacidade".
Apense-se à(ao) PL-598/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/06/2024 PAG 334
Recebimento pela CSAUDE.
Devolvido ao Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), em virtude da apensação do PL 2078/2024., para o PL 1093/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.010, de 2019, adotado pelo relator da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/9/2024 - 17h - 165ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191, do RICD.