Dispõe sobre a não incidência do imposto sobre a renda retido na fonte na transferência de quotas de fundos de investimento de titularidade do de cujus para o cônjuge meeiro ou sucessor a qualquer título.
Em Resumo
1Não haverá imposto na transferência de fundos de investimento.
2A isenção se aplica ao cônjuge ou sucessor do falecido.
3Facilita a herança de bens financeiros para a família.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2045/2023, pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Dispõe sobre a não incidência do imposto sobre a renda retido na fonte na transferência de quotas de fundos de investimento de titularidade do de cujus para o cônjuge meeiro ou sucessor a qualquer título".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/05/2023.