Revoga o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece o interstício mínimo de 24 meses entre dois contratos celebrados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em Resumo
1Permite a contratação temporária sem intervalo de 24 meses.
2Facilita a renovação de contratos para necessidades públicas.
3Aumenta a agilidade na contratação de serviços temporários.
Apresentação do PL n. 2040/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pezenti (MDB/SC), que "Revoga o inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece o interstício mínimo de 24 meses entre dois contratos celebrados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público".
Apense-se à(ao) PL-1526/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 22/06/2024 PÁG 83.
Designado Relator, Dep. Mauricio do Vôlei (PL-MG), para o PL 1526/2024, ao qual esta proposição está apensada.