Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar o fornecedor de cartão de crédito a prestar ao consumidor informações a respeito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do endereço do estabelecimento da compra, assim como outras informações necessárias para a verificação da veracidade da transação.
Em Resumo
1Fornecedores de cartão devem informar o CNPJ do vendedor.
2Endereço do estabelecimento deve ser fornecido ao consumidor.
3Informações ajudam a verificar a autenticidade da compra.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2040/2023, pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar o fornecedor de cartão de crédito a prestar ao consumidor informações a respeito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do endereço do estabelecimento da compra, assim como outras informações necessárias para a verificação da veracidade da transação".
Apense-se à(ao) PL-1635/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/05/2023.
Recebimento pela CDC.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 1635/2021, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 1635/2021, ao qual esta proposição está apensada.