Altera o Art. 1º, Art. 2º, I, alíneas “c” e “e” e Art. 20 e acrescenta Parágrafo Segundo ao Art. 2º à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências), para conceder benefício de prestação continuada às vítimas de violência doméstica.
Em Resumo
1Vítimas de violência doméstica poderão receber ajuda financeira.
2Mudanças na lei garantem apoio contínuo a essas vítimas.
3O benefício visa melhorar a proteção e a assistência social.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2024/2023, pela Deputada Denise Pessôa (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o Art. 1º, Art. 2º, I, alíneas “c” e “e” e Art. 20 e acrescenta Parágrafo Segundo ao Art. 2º à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências), para conceder benefício de prestação continuada às vítimas de violência doméstica".
Apense-se à(ao) PL-1156/2022. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/05/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-235/2025.
Apensação da proposição PL-235/2025 à proposição PL-2024/2023.
Apensação do PL 235/2025 a esta proposição.
Designada Relatora, Dep. Célia Xakriabá (PSOL-MG), para o PL 6437/2019, ao qual esta proposição está apensada.