Estabelece critérios para a compra de mídia pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; obriga o investimento de, no mínimo, vinte por cento das verbas destinadas à veiculação de publicidade por esses órgãos a veículos de mídia regional e/ou local; e dá outras providências.
Em Resumo
1Define como os órgãos públicos devem comprar mídia.
2Exige que 20% do dinheiro de publicidade vá para veículos locais.
3Aumenta a transparência na veiculação de anúncios públicos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 2020/2023, pelo Deputado Acácio Favacho (MDB/AP), que "Estabelece critérios para a compra de mídia pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; obriga o investimento de, no mínimo, vinte por cento das verbas destinadas à veiculação de publicidade por esses órgãos a veículos de mídia regional e/ou local; e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-1632/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/05/2023.
Recebimento pela CCOM.
Apresentação do REQ n. 4024/2023 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Jadyel Alencar (PV/PI -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Requer o desapensamento dos Projetos de Lei nº 1550/2003, nº 1594/2003, nº 1632/2015, nº 4822/2020, nº 2020/2023, nº 8386/2017, nº 364/2023, nº 3686/2021, nº 1665/2003, nº 7046/2006, nº 2105/2003, nº 2189/2003, nº 2535/2011, 5189/2013, nº 8177/2017, nº 1959/2021, nº 1192/2023, nº 2480/2007, nº 3790/2008, nº 7397/2014, nº 7398/2014, nº 5706/2019, nº 7584/2014, nº 7729/2014 e PL nº 2740/2019 do Projeto de Lei nº 490/2011".
Designado Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP), para o PL 490/2011, ao qual esta proposição está apensada.