Altera o art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar mais rigorosas as penas previstas para o crime de introdução ilícita de animais no País.
Em Resumo
1As penas para quem traz animais ilegalmente para o país serão mais severas.
2A proposta visa proteger a fauna nacional de ameaças externas.
3A medida busca coibir práticas ilegais que prejudicam a biodiversidade.
Apresentação do PL n. 201/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Laura Carneiro (PSD/RJ), que "Altera o art. 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar mais rigorosas as penas previstas para o crime de introdução ilícita de animais no País".
Apense-se à(ao) PL-135/2021.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/02/2024.
Designado Relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG), para o PL 347/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Deferido o REQ 1343/2025 que solicita a retirada do PL 135/2021. Em consequência, desapensem-se os PL 201 e 886, ambos de 2024 do PL 135/2021, apensado-os, em seguida ao PL 2854/2008.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 05/11/2025 - 10:00 - 241ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.