Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime a omissão ou ação de agentes públicos que permitam a construção ou ocupação de habitações em áreas de risco.
Em Resumo
1Agentes públicos podem ser punidos por permitir construções em áreas perigosas.
2Omissão de autoridades em áreas de risco será considerada crime.
3A medida visa proteger a segurança das comunidades vulneráveis.
Apresentação do PL n. 1994/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sanderson (PL/RS), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime a omissão ou ação de agentes públicos que permitam a construção ou ocupação de habitações em áreas de risco. ".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 21/06/2024 PAG 154