Acrescenta parágrafo ao art. 234 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para obrigar as companhias aéreas a efetuar o registro por foto e vídeo da bagagem a ser despachada, bem como do respectivo passageiro, para fins de rastreamento em casos de perda, troca ou dano ao cliente.
Em Resumo
1Companhias aéreas devem registrar bagagens com foto e vídeo.
2Registro inclui a identificação do passageiro.
3Facilita o rastreamento em caso de problemas com a bagagem.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1975/2023, pelo Deputado Coronel Assis (UNIÃO/MT), que "Acrescenta parágrafo ao art. 234 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para obrigar as companhias aéreas a efetuar o registro por foto e vídeo da bagagem a ser despachada, bem como do respectivo passageiro, para fins de rastreamento em casos de perda, troca ou dano ao cliente".
Apense-se à(ao) PL-1712/2023. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTRAB.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2023.
Designado Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), para o PL 1710/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), para o PL 1710/2023, ao qual esta proposição está apensada.