Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida e estabelecer sanção específica em caso de descumprimento.
Em Resumo
1Os preços dos produtos devem ser informados por unidade de medida.
2Se a informação não for clara, haverá penalidades para os vendedores.
3Consumidores terão mais transparência na hora de comprar.
Apresentação do PL n. 1953/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Beto Richa (PSDB/PR -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida e estabelecer sanção específica em caso de descumprimento".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/06/2025 PÁG 334.
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do REQ n. 4190/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Comissão de Defesa do Consumidor, que "Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta das proposições que enumera. ".