Estabelece a suspensão emergencial de financiamentos, contas de serviços, faturas de cartão de crédito, boletos, tarifas, taxas de juros, créditos ou empréstimos e quaisquer execuções ou cobranças de dívidas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional.
Em Resumo
1As cobranças de dívidas ficam suspensas durante a calamidade.
2Não haverá juros ou taxas enquanto durar a situação emergencial.
3Serviços e financiamentos não poderão ser cobrados nesse período.
Apresentação do PL n. 1900/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Estabelece a suspensão emergencial de financiamentos, contas de serviços, faturas de cartão de crédito, boletos, tarifas, taxas de juros, créditos ou empréstimos e quaisquer execuções ou cobranças de dívidas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional".
Às Comissões de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/07/2024 PAG 5172
Recebimento pela CINDRE.
Designado Relator, Dep. Padovani (UNIÃO-PR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/08/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/08/2024 a 29/08/2024). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Padovani, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2025)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Luciano Alves (PSD-PR).
O Relator, Dep. Luciano Alves, deixou de ser membro da Comissão