Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Estelionato Digital com o uso de algoritmos e inteligência artificial, e dá outras providências.
Em Resumo
1Criação de um programa para prevenir fraudes online.
2Uso de tecnologia para identificar e combater estelionatos digitais.
Apresentação do PL n. 1893/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA), que "Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Estelionato Digital com o uso de algoritmos e inteligência artificial, e dá outras providências".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Ciência, Tecnologia e Inovação e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Designado Relator, Dep. André Fernandes (PL-CE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/06/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/06/2025 a 26/06/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5149/2025.
Apensação da proposição PL-5149/2025 à proposição PL-1893/2025.
Apensação do PL 5149/2025 a esta proposição.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. André Fernandes, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Rodolfo Nogueira (PL-MS).
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Dr. Ismael Alexandrino (PSD-GO).