Inclusão de equipamentos eletrônicos como resíduos
Dá nova redação ao inciso II do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir demais equipamentos elétricos e eletrônicos, inclusive seus componentes e acessórios, independentemente de sua origem e porte, cujas características e usos os enquadrem como geradores de resíduos perigosos ou de interesse ambiental.
Em Resumo
1Equipamentos elétricos e eletrônicos serão considerados resíduos.
2Inclui componentes e acessórios, independentemente do tamanho.
3Objetivo é gerenciar resíduos perigosos e ambientais.
Apresentação do PL n. 1886/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO), que "Dá nova redação ao inciso II do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir demais equipamentos elétricos e eletrônicos, inclusive seus componentes e acessórios, independentemente de sua origem e porte, cujas características e usos os enquadrem como geradores de resíduos perigosos ou de interesse ambiental".
Às Comissões de Desenvolvimento Urbano e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.