Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de plataformas de acessibilidade ou fingers móveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em aeroportos que não disponham de rampa ou ponte de acesso, ou em caso de indisponibilidade dessas estruturas.
Em Resumo
1Aeroportos devem ter plataformas de acessibilidade.
2Pessoas com deficiência terão melhor acesso durante viagens.
3Medida garante apoio quando rampas não estão disponíveis.
Apresentação do PL n. 1883/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Nishimori (PSD/PR), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de plataformas de acessibilidade ou fingers móveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em aeroportos que não disponham de rampa ou ponte de acesso, ou em caso de indisponibilidade dessas estruturas".
Às Comissões de Viação e Transportes; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Recebimento pelo(a) CVT.
Designado Relator, Dep. Gabriel Nunes (PSD-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/08/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/08/2025 a 04/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
Designado Relator, Dep. Cezinha de Madureira (PSD-SP).