Veda que União, Estados, Distrito Federal e Municípios paguem, aos titulares das respectivas Carreiras Fiscais Federais, Estaduais, Distritais e Municipais, inclusive aos que atuem nas áreas administrativas dos seus órgãos fazendários, qualquer espécie de gratificação que vise estimular a produção individual ou coletiva, sob o argumento de premiação à eficiência e/ou produtividade, cuja fonte de recursos seja a arrecadação de multas.
Em Resumo
1Proíbe o pagamento de gratificações a fiscais com recursos de multas.
2Impede estímulos financeiros baseados em arrecadação de multas.
3Visa garantir que a eficiência não seja premiada com dinheiro de multas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 188/2023, pelo Deputado Thiago de Joaldo (PP/SE), que "Veda que União, Estados, Distrito Federal e Municípios paguem, aos titulares das respectivas Carreiras Fiscais Federais, Estaduais, Distritais e Municipais, inclusive aos que atuem nas áreas administrativas dos seus órgãos fazendários, qualquer espécie de gratificação que vise estimular a produção individual ou coletiva, sob o argumento de premiação à eficiência e/ou produtividade, cuja fonte de recursos seja a arrecadação de multas".
Devolva-se a proposição, por contrariar o disposto nos arts. 22, 25, § 1º, 30, inciso I, 32, § 1º e 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (art. 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD). Publique-se.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 28/03/2023.