Inclui o art. 7º-A na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que, entre outros temas, cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, para prever a disponibilização de tablets como instrumentos de inclusão digital nos estabelecimentos de ensino que especifica.
Em Resumo
1As escolas receberão tablets para inclusão digital.
2O programa visa melhorar o acesso à tecnologia para alunos.
3Os tablets serão usados como ferramentas de aprendizado.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1878/2023, pelo Deputado Mersinho Lucena (PP/PB), que "Inclui o art. 7º-A na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que, entre outros temas, cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, para prever a disponibilização de tablets como instrumentos de inclusão digital nos estabelecimentos de ensino que especifica".
Apense-se à(ao) PL-3465/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2023.