ALTERA A LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA NOMENCLATURA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM COMPOSIÇÃO ALTERADA E PARA VEDAR O USO DE TERMOS QUE POSSAM INDUZIR O CONSUMIDOR A ERRO
Em Resumo
1Produtos alimentícios com composição alterada devem ter rótulos claros.
2Termos enganosos nos rótulos de alimentos serão proibidos.
3Consumidores terão mais informações para fazer escolhas seguras.
Apresentação do PL n. 1865/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Adriana Accorsi (PT/GO -Fdr PT-PCdoB-PV), que "altera a lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (código de defesa do consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de transparência na nomenclatura de produtos alimentícios com composição alterada e para vedar o uso de termos que possam induzir o consumidor a erro".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Designado Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Apresentação do REQ n. 3894/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Junio Amaral (PL/MG), que "Requepensamento dos Projetos de Lei nº 1.758, 1.865 e 3.202, todos de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.722, de 2025, por tratarem de matérias correlatas.r o a".
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.