Torna hediondos os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Em Resumo
1Crimes que ameaçam a democracia terão punições mais severas.
2Abolição violenta do Estado e golpe de Estado são considerados crimes hediondos.
3Essa mudança visa proteger a ordem democrática no país.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1851/2023, pelo Deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT), que "Torna hediondos os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. ".
Apense-se à(ao) PL-1009/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/05/2023.
Apense-se a este(a) o(a) PL-4053/2024.
Apensação da proposição PL-4053/2024 à proposição PL-1851/2023.