“Lei de Garantia ao Direito de Destransição no SUS”. Dispõe sobre o direito à assistência integral pelo sistema único de saúde (SUS) às pessoas que se submeteram a procedimentos de transição de gênero e que, por arrependimento ou outras razões, desejam realizar o processo de destransição.
Em Resumo
1Garante assistência no SUS para destransição de gênero.
2Apoio integral para quem se arrependeu de transição.
3Facilita o acesso a cuidados de saúde durante a destransição.
Apresentação do PL n. 1806/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP), que "“Lei de Garantia ao Direito de Destransição no SUS”. Dispõe sobre o direito à assistência integral pelo sistema único de saúde (SUS) às pessoas que se submeteram a procedimentos de transição de gênero e que, por arrependimento ou outras razões, desejam realizar o processo de destransição".
Às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025.
Recebimento pela CDHMIR.
Designado Relator, Dep. Pastor Henrique Vieira (PSOL-RJ).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.