Dispõe sobre o confisco de bens de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Em Resumo
1Bens de quem maltratar animais podem ser confiscados.
2A medida se aplica a pessoas físicas e jurídicas.
3Objetivo é combater a crueldade contra os animais.
Apresentação do PL n. 1785/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre o confisco de bens de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 1065