Suspende a contagem do prazo prescricional enquanto o condenado encontrar-se evadido e após o pedido de extradição, até sua apresentação à autoridade brasileira competente.
Em Resumo
1O prazo para punição é pausado se o condenado fugir.
2A contagem do prazo só volta a correr após a prisão.
3Isso se aplica até que o condenado seja extraditado.
Apresentação do PL n. 1782/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Benes Leocádio (UNIÃO/RN), que "Suspende a contagem do prazo prescricional enquanto o condenado encontrar-se evadido e após o pedido de extradição, até sua apresentação à autoridade brasileira competente".
Apense-se à(ao) PL-2810/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/05/2024.