Altera a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para proibir o leilão de veículos objeto de alienação fiduciária com mais de 50% do financiamento quitado, sem esgotamento das tentativas de renegociação e conciliação judicial.
Em Resumo
1Veículos com mais de 50% do financiamento quitado não podem ser leiloados.
2É necessário esgotar tentativas de renegociação antes do leilão.
3A medida visa proteger os devedores de perdas financeiras.
Apresentação do PL n. 1766/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para proibir o leilão de veículos objeto de alienação fiduciária com mais de 50% do financiamento quitado, sem esgotamento das tentativas de renegociação e conciliação judicial".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 981
Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.