Estabelece a obrigatoriedade de diferenciação visual nas embalagens de produtos similares ou com composições distintas, visando à proteção do consumidor contra práticas enganosas.
Em Resumo
1Produtos similares precisam ter embalagens diferentes.
Apresentação do PL n. 1758/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Dr. Zacharias Calil (UNIÃO/GO), que "Estabelece a obrigatoriedade de diferenciação visual nas embalagens de produtos similares ou com composições distintas, visando à proteção do consumidor contra práticas enganosas.".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 948
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 23/09/2025)
Apresentação do REQ n. 3894/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Junio Amaral (PL/MG), que "Requepensamento dos Projetos de Lei nº 1.758, 1.865 e 3.202, todos de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.722, de 2025, por tratarem de matérias correlatas.r o a".
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 22/09/2025 a 01/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
A Relatora, Dep. Gisela Simona, deixou de ser membro da Comissão