Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para estabelecer a hipótese de punição em caso de adulteração ou criação, por qualquer meio, de textos, áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir a crença em fato falso relacionado a candidatos ou à disputa eleitoral.
Em Resumo
1Cria punições para quem espalhar notícias falsas sobre candidatos.
2Altera a lei para incluir proteção contra desinformação eleitoral.
3Busca garantir a integridade das informações nas eleições.
Apresentação do PL n. 1758/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para estabelecer a hipótese de punição em caso de adulteração ou criação, por qualquer meio, de textos, áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir a crença em fato falso relacionado a candidatos ou à disputa eleitoral".
Apense-se à(ao) PL-1002/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/05/2024.