Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para estabelecer como ato de improbidade administrativa o ato de iniciar ou dar continuidade à demarcação de terras indígenas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis.
Em Resumo
1Proíbe demarcar terras indígenas sem seguir a lei.
2Iniciar demarcação irregular pode ser considerado crime.
3Ato visa proteger os direitos das comunidades indígenas.
Apresentação do PL n. 1750/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para estabelecer como ato de improbidade administrativa o ato de iniciar ou dar continuidade à demarcação de terras indígenas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 917