Altera e acrescenta dispositivos ao § 1º do artigo 97 do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer a obrigatoriedade da internação nos casos de crime hediondo, e dá outras providências.
Em Resumo
1Criminosos de crimes hediondos devem ser internados.
2A medida visa aumentar a segurança pública.
3Mudanças no Código Penal buscam prevenir novos crimes.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1741/2023, pelo Deputado Alfredo Gaspar (UNIÃO/AL), que "Altera e acrescenta dispositivos ao § 1º do artigo 97 do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer a obrigatoriedade da internação nos casos de crime hediondo, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-5218/2020. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/05/2023.
Recebimento pela CPASF.
Aprovado o requerimento nº 594/2024,do Sr. Carlos Jordy e outros, que solicita urgência (art. 155) para o PL 551/2024.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 551/2024, por ter sido aprovado o REQ 594/2024 que está apensado ao primeiro.
Matéria aprovada na forma do Substitutivo Reformulado ao Projeto de Lei nº 1.637, de 2019, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 12/12/2024 - 10:00 - 233ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.