Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a nulidade absoluta em atos de registro no âmbito das organizações religiosas.
Em Resumo
1Define regras sobre a nulidade de registros em organizações religiosas.
2Esclarece como atos inválidos devem ser tratados legalmente.
3Garante maior segurança jurídica para as entidades religiosas.
Apresentação do PL n. 1722/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cezinha de Madureira (PSD/SP), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a nulidade absoluta em atos de registro no âmbito das organizações religiosas. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2024 PAG 87
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Fausto Pinato (PP-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 01/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 28/11/2025 a 11/12/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Fausto Pinato (UNIÃO/SP).
Parecer do Relator, Dep. Fausto Pinato (UNIÃO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.