Condução imediata de sentenciados em descumprimento
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para permitir a condução imediata de sentenciados ao estabelecimento prisional em caso de descumprimento das condições da saída temporária.
Em Resumo
1Sentenciados podem ser levados ao presídio imediatamente.
2A medida é aplicada se as condições da saída temporária não forem cumpridas.
3A mudança visa aumentar a segurança e a disciplina no sistema prisional.
Apresentação do PL n. 172/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilson Daniel (PODE/ES), que "Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para permitir a condução imediata de sentenciados ao estabelecimento prisional em caso de descumprimento das condições da saída temporária".
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSPCCO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/02/2025 PÁG 759.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP).
Apresentação do PRL n. 1 CSPCCO (Parecer do Relator), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP).
Parecer do Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), pela aprovação.
Lido o Parecer pelo Relator Deputado Delegado Paulo Bilynskyj
Iniciada a Discussão.
Discutiram a Matéria: Dep. Coronel Assis (UNIÃO-MT), Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO-AC), Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG) e Dep. Gilson Daniel (PODE-ES).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Publicado no DCD de 08/05/2025, Letra A.