Altera a Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que “fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional”, para fixar o piso salarial da categoria.
Em Resumo
1Define um salário mínimo para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
2Garante melhores condições financeiras para os profissionais da área.
3Ajuda a valorizar a profissão e atrair mais profissionais qualificados.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1713/2023, pela Deputada Andreia Siqueira (MDB/PA), que "Altera a Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, que “fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional”, para fixar o piso salarial da categoria".
Apense-se à(ao) PL-988/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2023.
Recebimento pela CTRAB, apensado ao PL-988/2015
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-988/2015
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 988/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-988/2015
Designado Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), para o PL 988/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 988/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 988/2015, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 54, combinado com o § 4º do artigo 58 do RICD (Inadequação financeira e orçamentária).