Proibição de créditos de carbono em áreas irregulares
Altera a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, para vedar o recebimento de créditos de carbono por entes públicos em áreas ocupadas por particulares não regularizadas fundiariamente. Adiciona à lei os artigos 15-A e parágrafos, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E e parágrafos.
Em Resumo
1Entes públicos não podem receber créditos de carbono em áreas ocupadas irregularmente.
2A nova lei visa proteger áreas não regularizadas de exploração de créditos de carbono.
3A mudança busca garantir a regularização fundiária antes da negociação de créditos.
Apresentação do PL n. 1697/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Silvia Waiãpi (PL/AP), que "Altera a Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, para vedar o recebimento de créditos de carbono por entes públicos em áreas ocupadas por particulares não regularizadas fundiariamente. Adiciona à lei os artigos 15-A e parágrafos, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E e parágrafos".
Às Comissões de Administração e Serviço Público; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Recebimento pelo(a) CASP.
Designado Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/02/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/02/2026 a 05/03/2026). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CASP (Parecer do Relator), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA).
Parecer do Relator, Dep. Capitão Alden (PL-BA), pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.697/2025.
Retirado de pauta, de ofício, em razão da ausência do Relator.