Acrescenta §8º ao art. 3º-A, da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para prevenção de desastres, estabelecendo a instalação de Estações Meteorológicas.
Em Resumo
1Prevê a instalação de Estações Meteorológicas em diversas localidades.
2Melhora a prevenção de desastres naturais com dados climáticos.
3Facilita a transferência de recursos para a manutenção dessas estações.
Apresentação do PL n. 1697/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Ione (AVANTE/MG), que "Acrescenta §8º ao art. 3º-A, da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para prevenção de desastres, estabelecendo a instalação de Estações Meteorológicas".
Apense-se à(ao) PL-316/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CINDRE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/05/2024 PAG 1132
Designado Relator, Dep. Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO-MG), para o PL 316/2024, ao qual esta proposição está apensada.