Dispõe sobre a regulamentação da advocacia dativa como função complementar à Defensoria Pública, estabelece critérios para sua remuneração e garante a transparência na gestão dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita.
Em Resumo
1Define regras para a atuação de advogados dativos.
2Estabelece como esses advogados serão pagos.
3Garante transparência no uso de recursos para assistência judiciária.
Apresentação do PL n. 1663/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Dispõe sobre a regulamentação da advocacia dativa como função complementar à Defensoria Pública, estabelece critérios para sua remuneração e garante a transparência na gestão dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Designada Relatora, Dep. Ana Pimentel (PT-MG).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 13/06/2025)
Apresentação do REQ n. 2333/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Requer a apensação do Projeto de Lei nº 1.663, de 2025 ao Projeto de Lei nº 1.610, de 2025".
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 12/06/2025 a 26/06/2025). Não foram apresentadas emendas.