Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) para permitir que membros da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas exerçam a advocacia, estabelecendo restrição de atuação contra a Fazenda Pública que os remunera.
Em Resumo
1Membros da Mesa Diretora podem atuar como advogados.
2Restrição para atuar contra a Fazenda Pública que paga o salário.
3Facilita o exercício da advocacia para políticos locais.
Apresentação do PL n. 1661/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) para permitir que membros da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas exerçam a advocacia, estabelecendo restrição de atuação contra a Fazenda Pública que os remunera".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.