Acrescenta a alínea ‘r’ ao inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer a hipótese de inelegibilidade aplicável a mandatários do Poder Executivo que tenham cometido “estelionato eleitoral”.
Em Resumo
1Mandatários do Executivo não poderão se candidatar se cometerem estelionato eleitoral.
2A nova regra visa aumentar a integridade nas eleições.
3Candidatos com essa infração serão considerados inelegíveis.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1651/2023, pelo Deputado Giovani Cherini (PL/RS), que "Acrescenta a alínea ‘r’ ao inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer a hipótese de inelegibilidade aplicável a mandatários do Poder Executivo que tenham cometido “estelionato eleitoral”. ".
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, cm base no art. 14, § 9º da Constituição Federal. Publique-se.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 30/05/2023.