Altera o art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para dispor sobre a impenhorabilidade de templos de qualquer culto e dos bens que os guarnecem.
Em Resumo
1Templos de qualquer religião não podem ser penhorados.
2Bens que pertencem aos templos também estão protegidos.
3Essa medida garante segurança aos locais de culto.
Apresentação do PL n. 1648/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera o art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para dispor sobre a impenhorabilidade de templos de qualquer culto e dos bens que os guarnecem".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.