Dispõe sobre a proibição de abertura de novas empresas por pessoas físicas ou jurídicas cujos sócios tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, por fraudes empresariais de qualquer natureza, e dá outras providências.
Em Resumo
1Impedimento de abrir empresas para quem cometeu fraudes.
2Sócios condenados não podem iniciar novos negócios.
3Medida visa proteger a integridade do ambiente empresarial.
Apresentação do PL n. 1645/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL/SP), que "Dispõe sobre a proibição de abertura de novas empresas por pessoas físicas ou jurídicas cujos sócios tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, por fraudes empresariais de qualquer natureza, e dá outras providências".
Às Comissões de Indústria, Comércio e Serviços e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CICS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.
Designado Relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
O Relator, Dep. Delegado Ramagem, deixou de ser membro da Comissão