Altera o art. 121 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar o inciso X ao §2°, tipificando o crime de homicídio praticado contra alunos, professores e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Em Resumo
1Define homicídio como crime quando ocorre em escolas.
2Protege alunos e profissionais da educação.
3Aumenta a responsabilidade legal em ambientes escolares.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1643/2023, pelo Deputado Messias Donato (REPUBLIC/ES), que "Altera o art. 121 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar o inciso X ao §2°, tipificando o crime de homicídio praticado contra alunos, professores e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar".
Apense-se à(ao) PL-4712/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023.