Altera o §2º do art. 33; acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61 e; acrescenta o §3º e altera o caput do art. 75, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para determinar o limite da pena em 60 (sessenta) anos, em regime integralmente fechado, incluindo-se como agravante, nos casos de crimes cometidos dentro do ambiente escolar público ou privado, em todos os níveis, incluindo-se creche e berçário, cometido contra alunos, professores, empregados, servidores, pais e/ou responsáveis, visitantes ou autoridade de segurança.
Em Resumo
1Estabelece pena máxima de 60 anos para crimes em escolas.
2Agravantes incluem crimes contra alunos e funcionários escolares.
3Aplica-se a todas as instituições de ensino, incluindo creches.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1641/2023, pela Deputada Meire Serafim (UNIÃO/AC), que "Altera o §2º do art. 33; acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61 e; acrescenta o §3º e altera o caput do art. 75, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para determinar o limite da pena em 60 (sessenta) anos, em regime integralmente fechado, incluindo-se como agravante, nos casos de crimes cometidos dentro do ambiente escolar público ou privado, em todos os níveis, incluindo-se creche e berçário, cometido contra alunos, professores, empregados, servidores, pais e/ou responsáveis, visitantes ou autoridade de segurança".
Apense-se à(ao) PL-4712/2016. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/05/2023.