Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para destinar, no exercício de 2024, parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu que cabe ao Brasil para ações de enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e as suas consequências sociais e econômicas.
Em Resumo
1Parte da venda de energia de Itaipu será usada para ajudar o Rio Grande do Sul.
2O foco é enfrentar a calamidade pública no estado.
3A medida busca minimizar os impactos sociais e econômicos da crise.
Apresentação do PL n. 1639/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para destinar, no exercício de 2024, parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu que cabe ao Brasil para ações de enfrentamento da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e as suas consequências sociais e econômicas".
Apresentação do REQ n. 1541/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Danilo Forte (UNIÃO/CE) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno, tramitação sob o regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 1639 de 2024".