Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para estabelecer que a utilização de plataformas de apostas de quota fixa somente poderá ocorrer mediante transferência bancária proveniente de conta própria do apostador, vedando a utilização de recursos de programas sociais.
Em Resumo
1Apostadores devem usar apenas dinheiro de suas contas.
2Não é permitido usar recursos de programas sociais para apostas.
3Mudança visa garantir responsabilidade nas apostas.
Apresentação do PL n. 1630/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Newton Cardoso Jr (MDB/MG), que "Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para estabelecer que a utilização de plataformas de apostas de quota fixa somente poderá ocorrer mediante transferência bancária proveniente de conta própria do apostador, vedando a utilização de recursos de programas sociais".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/05/2025.