Altera-se a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para dispor sobre a violação de domicílio e sua natureza hedionda.
Em Resumo
1Define a violação de domicílio como crime hediondo.
2Aumenta a severidade das penas para esse tipo de crime.
3Visa proteger a segurança e a privacidade dos cidadãos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 1614/2023, pela Deputada Caroline de Toni (PL/SC), que "Altera-se a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para dispor sobre a violação de domicílio e sua natureza hedionda".
Apense-se à(ao) PL-1342/2019. Por oportuno, esclareço que a matéria tramita com apreciação pelo Plenário. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/05/2023.
Designado Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), para o PL 1342/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), para o PL 1342/2019, ao qual esta proposição está apensada.